Decreto-Lei nº 1.760 de 7 de Janeiro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 7 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanente e Suplementar da Justiça do Trabalho serão reajustados em:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e
II
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.
Parágrafo único
O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
Art. 2º
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979 . (Vide Decreto-lei nº 1.828, de 1980)
Art. 3º
Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.
Art. 4º
Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações em cruzeiros.
Art. 5º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.
Art. 6º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
joÃo figuEiredo Golbery do Couto e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.1.1980