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Decreto-Lei nº 1.748 de 28 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O "caput" do artigo 3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior."

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.


João figueiredo Maximiano Fonseca Walter Pires Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1979