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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.748 de 28 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.

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Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.748 /1979