Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.748 de 28 de dezembro de 1979
Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1980.