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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.748 de 28 de dezembro de 1979

Dispõe sobre o valor da contribuição para a Pensão Militar.

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Art. 1º

O "caput" do artigo 3º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, alterado pelo Decreto-lei nº 1.449, de 13 de fevereiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º A contribuição para a pensão militar será igual a 2 (dois) dias do soldo, arredondada, em cruzeiros, para importância imediatamente superior."

Art. 1º do Decreto-Lei 1.748 /1979