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Artigo 122, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 122

A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:

a

previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;

b

paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

§ 1º

A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944) (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945) (Vide Lei nº 592, de 1948) (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)

§ 2º

No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação que não será remunerada em caso algum.

§ 3º

Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia. (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944) (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945) (Vide Lei nº 592, de 1948) (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)

§ 4º

No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 122, b do Decreto-Lei 1.713 /1939