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Decreto-Lei nº 6.441 de 27 de Abril de 1944

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.


Art. 1º

Durante o estado de guerra a que se refere o Decreto n.º 10.358, de 31 de agosto de 1942 , fica suspensa, em relação aos estabelecimentos industriais militares, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro do 1939 .

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Apolonio Salles. Gustavo Capanema. Joaquim Pedro Salgado Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1944