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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.441 de 27 de Abril de 1944

Suspende, durante o estado de guerra, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939

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Art. 1º

Durante o estado de guerra a que se refere o Decreto n.º 10.358, de 31 de agosto de 1942 , fica suspensa, em relação aos estabelecimentos industriais militares, a vigência dos parágrafos 1º e 3º do art. 122 do Decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro do 1939 .

Art. 1º do Decreto-Lei 6.441 /1944