Artigo 122, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 122
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário poderá ser:
a
previamente arbitrada pelo chefe da repartição ou serviço;
b
paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.
§ 1º
A gratificação a que se refere a alínea a não poderá exceder a um terço do vencimento mensal do funcionário. (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944) (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945) (Vide Lei nº 592, de 1948) (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)
§ 2º
No caso da alínea b a gratificação será paga por hora de trabalho antecipado ou prorrogado, na mesma razão percebida pelo funcionário, em cada hora do período normal, descontada, porem, a primeira hora de prorrogação ou antecipação que não será remunerada em caso algum.
§ 3º
Esta gratificação não poderá exceder a um terço do vencimento de um dia. (Vide Decreto-Lei nº 6.441, de 1944) (Vide Decreto-Lei nº 7.919, de 1945) (Vide Lei nº 592, de 1948) (Vide Decreto-Lei nº 9.517, de 1946)
§ 4º
No caso de remuneração o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.