Artigo 53, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 53
Os jurados excluidos por impedimento ou suspeição serão computados para constituição do número legal.
§ 1º
Se, em consequência das suspeições ou recusações, não houver número para formação do conselho, será adiado o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido.
§ 2º
A' medida que forem as cédulas tiradas da urna por uma criança e lidas pelo juiz, o réo ou seu defensor e, depois dele, o acusador, farão suas recusações, sem as motivar, até o número de três, cada um. Aceito o jurado por ambas as partes, o juiz o convidará a tomar assento.