Artigo 52 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 52
Antes do sorteio do conselho de sentença; o juiz advertirá os jurados dos impedimentos deles entre si, (art. 56), bem como das incompatibilidades legais, por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, o promotor, o advogado, o réo ou a vitima, na forma do disposto na legislação vigente sôbre os impedimentos ou suspeição dos juizes togados.
§ 1º
Na mesma ocasião, deverá o juiz advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não se podem comunicar com outrem, ou manifestar sua opinião sôbre o processo, sob pena de serem excluidos do conselho e multa de 200$000 a 500$000.
§ 2º
Constitue crime a ocultação dos impedimentos ou motivos de suspeição estabelecidos pela lei, devendo alegá-los os próprios jurados. Dos impedidos entre si por parentesco servirá o sorteado em primeiro logar.