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Artigo 51 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 51

Verificado, publicamente pelo juiz, que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de sete dêstes para formação do conselho de sentença.

Art. 51 do Decreto-Lei 167 /1938