Artigo 51 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 51
Verificado, publicamente pelo juiz, que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de sete dêstes para formação do conselho de sentença.