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Artigo 50 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 50

O porteiro do Tribunal certificará haver apregoado as partes e as testemunhas, mencionando as que comparecerem e as que faltarem.

Art. 50 do Decreto-Lei 167 /1938