Artigo 50 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 50
O porteiro do Tribunal certificará haver apregoado as partes e as testemunhas, mencionando as que comparecerem e as que faltarem.
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoO porteiro do Tribunal certificará haver apregoado as partes e as testemunhas, mencionando as que comparecerem e as que faltarem.