JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 53 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Os jurados excluidos por impedimento ou suspeição serão computados para constituição do número legal.

§ 1º

Se, em consequência das suspeições ou recusações, não houver número para formação do conselho, será adiado o julgamento para o primeiro dia útil desimpedido.

§ 2º

A' medida que forem as cédulas tiradas da urna por uma criança e lidas pelo juiz, o réo ou seu defensor e, depois dele, o acusador, farão suas recusações, sem as motivar, até o número de três, cada um. Aceito o jurado por ambas as partes, o juiz o convidará a tomar assento.

Art. 53 do Decreto-Lei 167 /1938