Artigo 54 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 54
A suspeição arguida ao presidente do Tribunal, ao representante, do Ministério Público, aos jurados ou a qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a arguição.