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Artigo 54 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 54

A suspeição arguida ao presidente do Tribunal, ao representante, do Ministério Público, aos jurados ou a qualquer funcionário, quando não reconhecida, não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a arguição.