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Artigo 55 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 55

Se os réos forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto, e se não, coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, realizando-se nesse dia somente o do réo que houver aceitado o jurado, salvo se êste, recusado por um réo e aceito por outro, fôr tambem recusado pela acusação.