Artigo 55 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 55
Se os réos forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só defensor; não convindo nisto, e se não, coincidirem as recusas, dar-se-á a separação dos julgamentos, realizando-se nesse dia somente o do réo que houver aceitado o jurado, salvo se êste, recusado por um réo e aceito por outro, fôr tambem recusado pela acusação.