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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 56

São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher ascendentes e descendentes, sogros e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Art. 56 do Decreto-Lei 167 /1938