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Artigo 57 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 57

O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma sessão de julgamento, se as partes o aprovarem, mas prestará novo compromisso de cada vez.

Art. 57 do Decreto-Lei 167 /1938