Artigo 58 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 58
Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com êle todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação: "Em nome da lei, concito-vos a examinar a acusação que pesa sôbre o réo, sem ódios ou simpatias, mas com a retidão e a imparcialidade necessárias para que o vosso julgamento traduza a vossa coragem pela verdade e zêlo pela Justiça, tal como a sociedade espera de vós." Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão, erguendo a mão direita: "Assim o prometo."