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Artigo 52, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 52

Antes do sorteio do conselho de sentença; o juiz advertirá os jurados dos impedimentos deles entre si, (art. 56), bem como das incompatibilidades legais, por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, o promotor, o advogado, o réo ou a vitima, na forma do disposto na legislação vigente sôbre os impedimentos ou suspeição dos juizes togados.

§ 1º

Na mesma ocasião, deverá o juiz advertir os jurados de que, uma vez sorteados, não se podem comunicar com outrem, ou manifestar sua opinião sôbre o processo, sob pena de serem excluidos do conselho e multa de 200$000 a 500$000.

§ 2º

Constitue crime a ocultação dos impedimentos ou motivos de suspeição estabelecidos pela lei, devendo alegá-los os próprios jurados. Dos impedidos entre si por parentesco servirá o sorteado em primeiro logar.

Art. 52, §2º do Decreto-Lei 167 /1938