Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 45
Se o réo ou o acusador não comparecer com excusa legitima, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.
Parágrafo único
se se tratar de crime afiançável, não comparecendo o réo sem motivo legitimo, far-se-á o julgamento á sua revelia; sendo-lhe porém nomeado defensor pelo juiz.