Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 46 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 46

Se o acusador particular deixar de comparecer sem excusa legitima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.