Artigo 46 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 46
Se o acusador particular deixar de comparecer sem excusa legitima, a acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo o julgamento.