Artigo 47 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 47
As testemunhas que faltarem incorrerão na multa de 100$000 a 200$000, ou prisão de três a dez dias, imposta pelo presidente do Tribunal.
Parágrafo único
Ás testemunhas, enquanto a serviço do Juri, aplica-se o disposto no art. 34.