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Artigo 47 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 47

As testemunhas que faltarem incorrerão na multa de 100$000 a 200$000, ou prisão de três a dez dias, imposta pelo presidente do Tribunal.

Parágrafo único

Ás testemunhas, enquanto a serviço do Juri, aplica-se o disposto no art. 34.

Art. 47 do Decreto-Lei 167 /1938