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Artigo 48 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 48

Antes de constituido o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.

Art. 48 do Decreto-Lei 167 /1938