Artigo 48 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 48
Antes de constituido o conselho de sentença, as testemunhas, separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a logar de onde não possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.