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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 45

Se o réo ou o acusador não comparecer com excusa legitima, o julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder realizar-se na que estiver em curso.

Parágrafo único

se se tratar de crime afiançável, não comparecendo o réo sem motivo legitimo, far-se-á o julgamento á sua revelia; sendo-lhe porém nomeado defensor pelo juiz.