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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 44

A falta sem excusa legitima do defensor do réo, ou do curador anteriormente nomeado, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando se tratar de advogado, nomeando o presidente do Tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 44 do Decreto-Lei 167 /1938