Artigo 44 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 44
A falta sem excusa legitima do defensor do réo, ou do curador anteriormente nomeado, será imediatamente comunicada ao Conselho da Ordem dos Advogados, quando se tratar de advogado, nomeando o presidente do Tribunal, em substituição, outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.