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Artigo 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 43

Apregoado o réo, e comparecendo, perguntar-Ihe-á o juiz o nome, a idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se fôr menor e não o tiver, ou defensor, se maior, caso ainda não o tenha. Em tais hipóteses, o julgamento poderá ser adiado para o primeiro dia útil desimpedido, quando o requerer o curador, ou o defensor nomeado. Será igualmente adiado o julgamento se o réo maior não aceitar o defensor dativo.

Parágrafo único

O julgamento só uma vez poderá ser adiado, devendo o réo ser julgado quando chamado pela segunda vez. Neste caso, a defesa será feita por quem o juiz nomear, ressalvado ao réo o direito de ser defendido por advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

Art. 43, Parágrafo Único do Decreto-Lei 167 /1938