Artigo 42 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 42
Se não comparecer o representante do Ministério Público por motivo de fôrça maior, o presidente adiará o julgamento para outro dia da mesma sessão periódica. Persistindo o impedimento, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor "ad-hoc" nomeado pelo juiz.
Parágrafo único
se o representante do Ministério Público deixar de comparecer sem excusa legitima, será igualmente adiado o julgamento, nomeando-se porém, desde logo, promotor "ad-hoc", caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador geral.