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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 41

Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sôbre as excusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cédulas que nela se acharem, colocará na urna as cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que vai ser submetido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, bem como o auxiliar da acusação.

Parágrafo único

Para admissão de auxiliar de acusação no plenário de julgamento, será necessário requerimento com antecedência pelo menos de três dias.

Art. 41 do Decreto-Lei 167 /1938