Artigo 41 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 41
Aberta a sessão, o presidente do Tribunal, depois de resolver sôbre as excusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, verificará publicamente as cédulas que nela se acharem, colocará na urna as cédulas relativas aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que vai ser submetido a julgamento, ordenando ao porteiro que apregoe as partes e as testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, bem como o auxiliar da acusação.
Parágrafo único
Para admissão de auxiliar de acusação no plenário de julgamento, será necessário requerimento com antecedência pelo menos de três dias.