Artigo 40 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Art. 40
Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes ás dispensas, faltas, excusas e multas.
Regula a instituição do Juri
Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes ás dispensas, faltas, excusas e multas.