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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 39

Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, ainda que haja número legal para a instalação da, sessão, o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos forem necessários para inteirar aquele número, repetindo-se o sorteio para tal fim sempre que fôr preciso.

§ 1º

Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação de comparecimento.

§ 2º

Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem, por qualquer maneira, dispensados de servir na sessão periódica, serão, desde logo, considerados como sorteados para a seguinte.

§ 3º

Sorteados os suplentes, os jurados substituidos não mais serão admitidos a funcionar no curso da sessão periódica.

Art. 39 do Decreto-Lei 167 /1938