Artigo 39 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 39
Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, ainda que haja número legal para a instalação da, sessão, o juiz procederá ao sorteio de tantos suplentes quantos forem necessários para inteirar aquele número, repetindo-se o sorteio para tal fim sempre que fôr preciso.
§ 1º
Os nomes dos suplentes serão consignados na ata, seguindo-se a respectiva notificação de comparecimento.
§ 2º
Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem, por qualquer maneira, dispensados de servir na sessão periódica, serão, desde logo, considerados como sorteados para a seguinte.
§ 3º
Sorteados os suplentes, os jurados substituidos não mais serão admitidos a funcionar no curso da sessão periódica.