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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 38

Num e noutro caso, o jurado que sem causa legitima não comparecer ficará multado em 100$000 por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal, incorrendo na multa de 300$000 o que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente.

§ 1º

A imposição da multa resulta do simples fato do não comparecimento, sem dependência de ato do presidente ou têrmo especial.

§ 2º

As excusas de comparecimento só serão aceitas quando apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.

§ 3º

As multas serão cobradas executivamente, observado no Distrito Federal o art. 350 do Código de Processo Penal, e nos Estados e no Território do Acre o disposto na respectiva legislação vigente.

§ 4º

O presidente sómente poderá, sob pena de responsabilidade, relevar as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se, dentro de quarenta e oito horas após o encerramento da sessão, aqueles o requererem, e pela prova oferecida se tornar evidente o impedimento.

Art. 38 do Decreto-Lei 167 /1938