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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 37

No dia e hora designados para a reunião do Juri, presente o representante do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão proceda á chamada dêstes, declarando instalada a sessão se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, na falta de número legal, convocando nova sessão para o dia útil imediato.

Art. 37 do Decreto-Lei 167 /1938