Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 37

No dia e hora designados para a reunião do Juri, presente o representante do Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém as cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o escrivão proceda á chamada dêstes, declarando instalada a sessão se comparecerem pelo menos quinze deles, ou, na falta de número legal, convocando nova sessão para o dia útil imediato.