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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 36

Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.

Art. 36 do Decreto-Lei 167 /1938