Artigo 36 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 36
Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na porta do edificio do Tribunal na ordem estabelecida no artigo anterior a lista dos processos que devam ser julgados.