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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 42

Se não comparecer o representante do Ministério Público por motivo de fôrça maior, o presidente adiará o julgamento para outro dia da mesma sessão periódica. Persistindo o impedimento, funcionará o substituto legal, se houver, ou promotor "ad-hoc" nomeado pelo juiz.

Parágrafo único

se o representante do Ministério Público deixar de comparecer sem excusa legitima, será igualmente adiado o julgamento, nomeando-se porém, desde logo, promotor "ad-hoc", caso não haja substituto legal, comunicado o fato ao procurador geral.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto-Lei 167 /1938