Artigo 38, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 38
Num e noutro caso, o jurado que sem causa legitima não comparecer ficará multado em 100$000 por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número legal, incorrendo na multa de 300$000 o que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente.
§ 1º
A imposição da multa resulta do simples fato do não comparecimento, sem dependência de ato do presidente ou têrmo especial.
§ 2º
As excusas de comparecimento só serão aceitas quando apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado.
§ 3º
As multas serão cobradas executivamente, observado no Distrito Federal o art. 350 do Código de Processo Penal, e nos Estados e no Território do Acre o disposto na respectiva legislação vigente.
§ 4º
O presidente sómente poderá, sob pena de responsabilidade, relevar as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se, dentro de quarenta e oito horas após o encerramento da sessão, aqueles o requererem, e pela prova oferecida se tornar evidente o impedimento.