Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 25
Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recebo de seu punho ou de alguem a seu rôgo, a respectiva cópia, com o ról de testemunhas, devendo ser notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade.
Parágrafo único
se o réu estiver afiançado, o escrivão lhe dará cópia quando êle ou seu defensor o solicitar. Neste caso, o escrivão exigirá e juntará aos autos recibo passado pelo réu, ou alguem a seu rôgo, assim como do seu defensor.