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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 25

Recebido o libelo, o escrivão, dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recebo de seu punho ou de alguem a seu rôgo, a respectiva cópia, com o ról de testemunhas, devendo ser notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a contrariedade.

Parágrafo único

se o réu estiver afiançado, o escrivão lhe dará cópia quando êle ou seu defensor o solicitar. Neste caso, o escrivão exigirá e juntará aos autos recibo passado pelo réu, ou alguem a seu rôgo, assim como do seu defensor.

Art. 25 do Decreto-Lei 167 /1938