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Artigo 26 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 26

Si, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituido nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, podendo êste em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.

Art. 26 do Decreto-Lei 167 /1938