Artigo 26 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 26
Si, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituido nos autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, podendo êste em qualquer tempo constituir advogado para substituir o defensor dativo.