Artigo 2º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 2º
'7 - As justificações e perícias requeridas pelas partes deverão ser feitas perante o presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou perante o juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.