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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 2º

O Tribunal do Juri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu presidente e de vinte e um jurados, sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Art. 2º

'7 - As justificações e perícias requeridas pelas partes deverão ser feitas perante o presidente do Tribunal, com intimação dos interessados, ou perante o juiz a quem couber o preparo do processo até o julgamento.