Artigo 1º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A presente lei aplica-se em todo o território da República, ressalvada a subsistência de leis estaduais de processos concernentes a átos, têrmos ou prazos que, em razão de distancias, dificuldades de comunicação ou peculiaridades locais, devam por elas ser regulados.