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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 1º

A presente lei aplica-se em todo o território da República, ressalvada a subsistência de leis estaduais de processos concernentes a átos, têrmos ou prazos que, em razão de distancias, dificuldades de comunicação ou peculiaridades locais, devam por elas ser regulados.