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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 24

se se tratar de queixa, será o acusador notificado para apresentar o libelo dentro de quarenta oito horas, contadas da notificação; não apresentado o libelo, o juiz o haverá por lançado, ordenando vista ao ministério público, na forma do art. 20.

Art. 24 do Decreto-Lei 167 /1938