Artigo 23 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 23
se findar o prazo legal sem que o libelo seja oferecido pelo promotor, incorrerá êste na multa de 50$000, salvo se justificada a demora por motivo de força maior, concedendo-se-lhe a prorrogação de quarenta e oito horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa será de 200$000, comunicando-se o ocorrido ao procurador geral. Nêste caso, passará a funcionar no feito o substituto legal, ou, se não houver, um promotor "ad-hoc" nomeado pelo juiz.