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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 22

O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, ordenando nova vista ao representante do ministério público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.

Art. 22 do Decreto-Lei 167 /1938