Artigo 22 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 22
O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais, ordenando nova vista ao representante do ministério público, para apresentação de outro, no prazo de quarenta e oito horas.