Decreto-Lei nº 1.657 de 23 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os limites de que tratam os Decretos-leis nº 1.358, de 12 de novembro de 1974; 1.431, de 05 de dezembro de 1975; 1.491, de 1º de dezembro de 1976 e 1.596, de 22 de dezembro de 1977.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o Art. 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os limites máximo e mínimo fixados no Art. 1º do Decreto-lei nº 1.596, de 22 de dezembro de 1977 , ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1979, para respectivamente Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$ 1.224,00 (hum mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros). Parágrafo Único - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o Parágrafo Único do Artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.596, de 22 de dezembro de 1977 .
Art. 2º
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1979.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Mauricio Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1979