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Decreto-Lei nº 1.596 de 22 de dezembro de 1977

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.


Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976 , ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979) Parágrafo Único - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976.

Art. 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1978.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1977