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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.596 de 22 de dezembro de 1977

Altera os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis nºs 1.358, de 12 de novembro de 1974, 1.431, de 5 de dezembro de 1975 e 1.491, de 1º de dezembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976 , ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1978, respectivamente, para Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros). (Vide Decreto-lei nº 1.728, de 1979) Parágrafo Único - Fica mantida em 12% (doze por cento) a porcentagem para cálculo de crédito a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.491, de 1º de dezembro de 1976.