JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 1.634 de 31 de Agosto de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 31 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º - O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, incidente sobre o consumo decorrente de geração própria, referido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.513, de 29 de dezembro de 1976 , não será devido por indústria autoprodutora que preencha as seguintes condições:

a

na geração da energia elétrica sejam utilizadas, exclusivamente, turbinas de extração sem possibilidade de condensação;

b

o vapor produzido pelas turbinas de extração tenha aproveitamento industrial.

Art. 2º

O empréstimo compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS não incidirá sobre o consumo de energia elétrica fornecida por indústria auto produtora a seus acionistas-usuários, componentes de complexo industrial integrado, desde que:

a

o sistema de geração da sociedade autoprodutora atenda ao disposto nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior;

b

a sociedade autoprodutora esteja devidamente autorizada a fornecer energia elétrica aos acionistas-usuários.

Art. 3º

As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.9.1978