Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.634 de 31 de Agosto de 1978
Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.