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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.634 de 31 de Agosto de 1978

Dispõe sobre isenção do Empréstimo Compulsório em favor da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

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Art. 3º

As isenções de que trata este Decreto-lei serão declaradas por ato do Ministro das Minas e Energia com base em proposta da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.

Art. 3º do Decreto-Lei 1.634 /1978