Decreto-Lei nº 1.600 de 3 de Janeiro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 6.486 de 09 de dezembro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 3 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
No exercício financeiro de 1978, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.486, de 09 de dezembro de 1977 , à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.
§ 1º
Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.
§ 2º
Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro às parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Art. 2º
Os valores correspondentes à reserva especial serão creditados pelo Banco do Brasil S.A. em conta especial do Tesouro Nacional e informados mensalmente à Comissão de Programação Financeira, discriminando os beneficiários dos recursos.
Art. 3º
A disponibilidade da parcela de 25% a que se refere o "caput" do artigo primeiro depende da autorização da Comissão de Programação Financeira, consoante o comportamento do fluxo de Caixa do Tesouro Nacional, podendo o referido montante total ou parcialmente, ser transferido para o primeiro trimestre de 1979.
Art. 4º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
erNeSTO geisel Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1978.