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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.600 de 3 de Janeiro de 1978

Altera, para o exercício de 1978, a distribuição do produto da arrecadação dos impostos que menciona.

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Art. 1º

No exercício financeiro de 1978, a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.486, de 09 de dezembro de 1977 , à conta dos Impostos Únicos sobre Minerais do País, sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e Adicional, sobre Energia Elétrica e os Impostos sobre Operações Financeiras, sobre os Serviços de Transportes Rodoviários Intermunicipal e Interestadual de Passageiros e Cargas, constituirá reserva especial, não podendo, por isso, ser objeto de fonte para a realização de despesas de qualquer natureza.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo à arrecadação que eventualmente exceder aos valores fixados na referida Lei.

§ 2º

Não se aplica o estabelecido neste artigo e parágrafo primeiro às parcelas atribuídas aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.